- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. SÚMULAS STJ/5 E 7. ARTIGO 436 DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1.- Para verificar se a autora teria ou não preenchido a condição necessária ao recebimento da indenização contratada, há necessidade de interpretação de cláusula contratual, bem como do reexame de provas, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 2.- Nos termos do artigo 436 do CPC, não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 189.300/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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