JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADA DE POLÍCIA. PENA DE DEMISSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Cristina Morgana Feu Soares contra ato praticado pelo Governador do Estado da Bahia, o qual a demitiu, a bem do serviço público, do cargo de Delegada da Polícia Civil, Classe II. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "colhe-se dos autos que, em 22.04.2010, através da Portaria n° 261/2010, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face da impetrante, visando à apuração de seu suposto envolvimento com uma organização criminosa que atuava com tráfico de drogas na região de Valença e Cairú, em razão do qual a servidora teria sido beneficiada com um depósito na sua conta-corrente, para não proceder a prisões de pessoas e apreensões de drogas e armas eventualmente encontradas em poder dos traficantes vinculados à organização criminosa (fls. 37). Na mesma Portaria, restaram consignados os dispositivos legais supostamente violados pela impetrante, art. 14, incisos, IX, XXX, XXXI, XLIX, c/c o art. 27, parágrafo único, inciso I, todos da Lei n° 3.374/75, bem assim que os fatos investigados teriam ocorrido no período de janeiro de 2008 a fevereiro de 2009. Em suas razões, a impetrante aponta uma série de vícios supostamente verificados no procedimento administrativo a que foi submetida, aptos a, segundo entende, invalidar o ato demissionário. (...) A cópia do processo administrativo em questão, juntada aos presentes autos às fls. 37/83, demonstra que a impetrante foi cientificada de todos os atos, apresentou peça de defesa e razões finais, foi ouvida em instrução processual, assim como o foram suas testemunhas, nenhuma mácula havendo, pois, a ser reconhecida na condução ou conclusão do procedimento. Por outro lado, o documento de fls. 68 demonstra que a reconvocação da Comissão Processante foi devidamente publicada no D.O.E. de 08.08.2012, da publicação constando o número do processo administrativo instaurado, dado suficiente para a identificação do feito e cientificação dos interessados, sobretudo quando a reconvocação, repita-se, visou apenas a alguns ajustes formais no relatório confeccionado pela comissão, sem alteração dos fatos constantes da Portaria n° 261/2010" (fls. 160-164, e-STJ, grifos no original). 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, que bem analisou a questão: "da análise da demanda, embora tenha levantado a tese de que o processo administrativo disciplinar violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da congruência, da proporcionalidade e da razoabilidade, a impetrante não demonstrou de plano a certeza e liquidez do seu direito. (...) Ademais, nota-se que o processo administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa. (...) Dessa forma, não há violação a direito líquido e certo da recorrente" (fls. 295-298, e-STJ). 4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.420/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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