- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Expedito Alves de Souza contra ato do Governador do Estado da Bahia, que o demitiu a bem do serviço público, ao final do Processo Administrativo Disciplinar, pois estava na posse de veículo roubado e não comunicou o fato à autoridade competente. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "perscrutando os autos do Processo Administrativo Disciplinar, não se verifica a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa suscitados. pelo impetrante, haja vista que o acusado foi devidamente notificado para a realização de atos instrutórios, nomeado defensor dativo guando ausente o advogado constituído e regularmente intimado, e foi oportunizada sua manifestação nos momentos necessários à defesa. Não prospera a alegação de nulidade do ato que inaugurou o procedimento disciplinar, do qual foi devidamente cientificado o impetrante, haja vista a desnecessidade de descrição exaustiva dos fatos, que foram apurados em juízo de cognição plena, e o ato instaurador do procedimento foi oriundo de autoridade investida de competência delegada de seu superior hierárquico. Também não merece melhor sorte a alegação de afronta ao principio do juiz natural e impessoalidade, não somente porque a Comissão Processante originalmente instituída foi afastada por não ter praticado qualquer ato, motivo que ensejou a substituição de todos os seus membros, como também pelo fato da autoridade apontada como parcial não ter presidido a Comissão" (fls. 601-602, e-STJ). 3. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 44.136/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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