- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 04/02/2016
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA A LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 16, I, §§ 3º e 4º, e 74 da Lei 8.213/1991. Isso porque não se emitiu juízo acerca dos dispositivos tidos por violados, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com relação à apontada violação do art. 8º, II, § 5º, da Lei Municipal 10.828/1990, consigne-se que o recurso esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, incidente por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Atua ainda em desfavor da recorrente o óbice da Súmula 7 do STJ, já que a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de origem exige reexame fático-probatório. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 766.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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