- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 09/11/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DESCARTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA MÉDICA E SUBJETIVA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo contradição no acórdão recorrido. 2. A matéria relativa à inversão do ônus da prova não foi enfrentada pela Corte estadual nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, carecendo de prequestionamento e atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva da clínica médica e subjetiva do médico foi descartada pelo Tribunal de origem, que expôs as razões de seu convencimento para considerar comprovada a culpa exclusiva da vítima. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. O autor-agravante, além de não ter se desincumbido de demonstrar os requisitos viabilizadores do recurso especial, equivocou-se ao deixar de cotejar situações fáticas símiles. No caso dos autos, não há falar em existência de defeito na prestação de serviço porque a responsabilidade objetiva da clínica médica foi afastada em decorrência do reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor. 5. O autor-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.380.615/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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