JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUALIFICAÇÃO DOS JURADOS. ART. 426 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não há nulidade processual configurada se observadas, no julgamento pelo Tribunal do Júri, as regras do art. 426 do Código de Processo Penal, que exigem apenas a publicação da lista geral dos jurados e suas respectivas profissões, dispensando-se a explicitação de qualquer outro dado de qualificação dos alistados. A presente insurgência não encontra amparo legal, posto a lista em debate indicava o que exige a norma de regência De mais a mais, a nulidade, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo. Tal entendimento encontra-se resumido no enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 64.647/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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