- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA NULIDADE NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. ART. 571, V, DO CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. II - O alistamento de jurados, segundo o disposto no art. 425 e §§ do CPP, é realizado para que exerçam suas funções durante o curso do ano respectivo. Não pode o jurado que integrou o Conselho de Sentença participar na lista geral do ano seguinte, a fim de se evitar a figura do "jurado profissional". Inteligência do art. 426 do CPP. No caso, não ficou comprovada a presença, na lista geral do ano de 2016, de jurado que tenha integrado o Conselho de Sentença no ano de 2015. III - Restou consignado no v. acórdão que o erro material na publicação do nome de jurado da lista geral, foi devidamente equacionado, o que afasta a alegação de nulidade no particular. IV - É entendimento da doutrina e da jurisprudência que o jurado deve ter vínculos profissionais, pessoais, familiares ou comunitários com a comarca sede do Tribunal do Júri, entretanto, não se exige que o jurado, necessariamente, resida na comarca que sedia o julgamento. No caso, além de não ter sido comprovada a mudança de endereço do jurado no ano em que ele constou da lista geral, ficou constatado o vínculo com o local do julgamento, notadamente porque o jurado compareceu a todas as reuniões periódicas. V - O v. acórdão vergastado está de acordo com o entendimento dominante nesta Corte, no sentido de que as nulidades ora apontadas deveriam ter sido arguídas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V, do CPP, o que não ocorreu na hipótese, em que a Defesa se insurgiu mais de um ano após a sessão de julgamento. VI - A Defesa não comprovou eventual prejuízo que teria sido causado para a recorrente, em vista das alegadas nulidades, requisito essencial para que fossem declaradas, para anulação do ato. VII - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. VIII - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 96.462/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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