- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 1º DA LEI 8.137/90. PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI 11.941/09. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTIONAMENTO SOBRE OS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO 1. A adesão ao parcelamento o débito tributário suspende a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, o prazo prescricional, nos termos do art. 68, parágrafo único, da Lei 11.941/09. 2. Na hipótese, suspensa a pretensão punitiva estatal e o curso do prazo prescricional pelo Tribunal a quo, em virtude da adesão ao parcelamento, a pretensão do Ministério Público de questionar quais os débitos foram, de fato, por ele abrangidos demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.265.383/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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