- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 17/12/2015
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI N. 11.941/2009. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 68 LEI N. 11.941/2009). PARCELAMENTO. CONSOLIDAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS. NECESSIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITO RETROATIVO. 1. A discussão acerca da constitucionalidade da norma apontada como violada refoge aos limites do recurso especial, destinado ao debate de questões afetas à interpretação do direito infraconstitucional. 2. Nos termos do art. 68 da Lei n. 11.941/2009, o simples pedido de parcelamento dos débitos efetuado pela empresa devedora não autoriza a suspensão judicial do processo e do prazo prescricional, que somente poderá ser efetivada após a sua consolidação, com a devida identificação dos débitos nele incluídos, mesmo porque, sem esse procedimento, é inviável saber se os débitos parcelados dizem respeito à ação penal que se pretende sobrestar. 3. A decisão que determina a suspensão terá natureza meramente declaratória, retroagindo à data em que formulado o pedido de parcelamento pelo devedor, uma vez que o acusado não pode ser prejudicado em razão do tempo utilizado na análise do seu pleito de parcelamento pela Administração tributária ou na apreciação do pedido de suspensão pelo Poder Judiciário 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.235.534/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015.)
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