- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14/10/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DO STJ QUE RESTABELECEU A SENTENÇA INCLUSIVE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A questão referente à verba honorária foi enfrentada pela decisão rescindenda, ainda que esta tenha meramente restabelecido a sentença quanto àquele tópico, sem aprofundar-se na fundamentação pertinente aos critérios legais de fixação de honorários. 2. A preclusão não é obstáculo ao cabimento da ação rescisória. A ação rescisória é cabível exatamente quando ocorre a preclusão máxima, decorrente da coisa julgada. O fato de não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em alguma das hipóteses de rescisão previstas no art. 485 do CPC. Não se exige exaurimento de instância como pressuposto para a ação rescisória. 3. A jurisprudência unânime desta Corte estabelece que a ação rescisória não está sujeita ao requisito do prequestionamento para que seja admitida, seja em razão da falta de previsão legal para tanto, bem como da própria natureza jurídica do instituto e em razão de tratar-se de ação originária e não de recurso. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, para que prossiga a tramitação da ação rescisória. (AgRg na AR n. 4.459/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 1/2/2016.)
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