- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 09/12/2015, p. 16/12/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONHECIMENTO DOS FATOS PELO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS. APÓS A CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. DEFESA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO. DISSENSO PARCIAL DO RELATÓRIO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO MOTIVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR PROCESSO CRIMINAL. CONTROLE JURISDICIONAL ADSTRITO À LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. - Após análise dos apensos do Processo Administrativo Disciplinar, foi o servidor notificado para acompanhar o aludido processo, tendo-lhe sido assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante se denota, inclusive, da apresentação de defesa prévia. - Com relação ao extravio de documentos afetos à Área de Fiscalização do INSS, a partir do conhecimento dos fatos, foi acionado o Departamento da Polícia Federal para acompanhamento da prática do ilícito, que tinha data e local certo de ocorrência, o que se deu com a efetiva prisão em flagrante do indiciado. - Ainda que se pudesse cogitar de qualquer irregularidade no flagrante, tal alegação demandaria dilação probatória, tornando inviável a sua análise nesta sede mandamental. - Somente após a conclusão da fase instrutória, investigados os fatos, pode-se indicar com acerto a irregularidade praticada. Também é reiterada a compreensão de que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, e não de sua capitulação legal. - É possível a autoridade competente dissentir do relatório apresentado pela Comissão Processante, desde que a sanção aplicada esteja devidamente motivada, como ocorreu no presente caso. - O Processo Administrativo Disciplinar obedeceu ao devido processo legal e à ampla defesa, tendo a autoridade coatora se negado a deferir a realização de prova grafotécnica, em razão da sua desnecessidade, o que foi devidamente fundamentado. - Este Tribunal já decidiu ser possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que o novo membro designado preencha os requisitos legais para o exercício da função, o que se deu nesse processo. - Ademais, a eventual nulidade, em tal hipótese, estaria vinculada à demonstração de prejuízo à defesa da ora impetrante, o que não se verificou nessa ação. - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, sequer prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. - A Administração Pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor público, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa. - O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo. - "Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção." (MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/5/2013). Segurança denegada. (MS n. 9.564/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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