- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. GRUPO DE RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Hipótese em que o decreto possui fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na periculosidade do agente e na gravidade concreta do delito cometido mediante emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e, ainda, na reiteração delitiva, considerando-se que o paciente possui inúmeras passagens policiais e condenação criminal pretérita por crimes contra o patrimônio e inclsuive estava, na data do fato, fazendo uso de tornozeleira eletrônica. 3. Cuida-se de prisão por delito grave, e de constatada reiteração delitiva, não se verificando, portanto, a presença dos requisitos que constam na Recomendação 62 do CNJ. Ademais, não apresentou qualquer evidência no sentido de que o recorrente se enquadre no grupo de risco para a contaminação pela Covid-19, ou de que no local em que se encontra recolhido não receberia assistência de saúde. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 146.154/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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