JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/10/2015
Data de publicação
20/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/10/2015, p. 20/10/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, nos termos da Súmula 267 do STF. Precedentes. 2. Ademais, a fundamentação do Tribunal de origem mostra-se bastante razoável, não padecendo de teratologia, o que tem o condão de evidenciar a ausência dos pressupostos específicos de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, vislumbrando-se, ao revés, a pretensão de utilização do mandamus como sucedâneo recursal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no MS n. 22.046/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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