- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/10/2015, p. 20/10/2015
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, nos termos da Súmula 267 do STF. Precedentes. 2. Ademais, a fundamentação do Tribunal de origem mostra-se bastante razoável, não padecendo de teratologia, o que tem o condão de evidenciar a ausência dos pressupostos específicos de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, vislumbrando-se, ao revés, a pretensão de utilização do mandamus como sucedâneo recursal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no MS n. 22.046/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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