JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009-STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias. 2. Recurso processado e já julgado na origem não pode ser sobrestado. 3. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Resolução STJ nº 12/2009, art. 6º. 4. Ausente a cópia da certidão de publicação do acórdão proferido pela Turma Recursal, não há como se aferir a tempestividade do ajuizamento da presente reclamação. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na via excepcional da reclamação, não é possível a conversão do feito em diligência para a juntada das peças faltantes. Precedentes. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 27.689/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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