JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.032/95. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75, DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA QUE SE TORNOU UNÍSSONA NA ÉPOCA DO JULGAMENTO. 2004. MAJORAÇÃO APLICADA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MATÉRIA À ÉPOCA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A SER SEGUIDA. QUESTÃO QUE FORMOU COISA JULGADA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE EM FACE DE NOVO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM JUÍZO RESCISÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. MEDIDA LIMINAR TORNADA SEM EFEITO. 1. No que toca à matéria de fundo, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se majorar a renda inicial das pensões em lide para 100% do salário de benefício, aplicando a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 75 da Lei n. 8.213/91, mesmo nessas hipóteses em que a concessão dos benefícios é anterior a sua vigência. No caso, os benefícios das rés foram concedidos em 19/5/83, 30/10/84 e 5/10/86, ou seja, antes do advento da Lei n. 9.032/95. 2. A jurisprudência desta Corte era controvertida entre os idos de 1999 e 2000 e veio a ser modificada após o ano de 2002, passando a ser uníssona, à época do julgamento do acórdão rescindendo (2004), no sentido de que as majorações introduzidas pelas Leis n. 8.213/91 e 9.032/95 deveriam ser aplicadas aos benefícios concedidos sob a égide da legislação pretérita. Registre-se que esse também era o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Após o deslinde jurisprudencial, poderiam surgir dúvidas quanto à incidência da Súmula n. 343 do STF no caso concreto, uma vez que, em princípio, a questão de fundo, à época do julgado combatido, se encontrava pacificada em favor dos segurados em ambos os Tribunais Superiores. 4. No mesmo período de tempo, a posição da Terceira Seção desta Corte estava firmada no sentido de afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF e, no mérito, à luz de nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, os pedidos rescisórios da autarquia em casos como o dos autos eram acolhidos por não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/95. 5. Ocorre que, em 22.10.2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. Por este motivo, em 2015, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, em casos idênticos ao dos autos, pela improcedência do pedido rescisório do INSS, acolhendo a incidência da citada Súmula. 6. Não obstante o entendimento acima externado, fica o registro de que há precedentes desta Terceira Seção e ao menos outro da Primeira Seção, mais atuais, dizendo respeito a mesma controvérsia, que, em sentido contrário, rescindem os julgados inicialmente favoráveis aos segurados, sem consignar o afastamento do referido óbice. 7. No entanto, esta Terceira Seção deve seguir a orientação que acolhe a incidência da citada Súmula n. 343 do STF em casos como o dos autos, pois se o próprio Supremo Tribunal Federal, que detém a guarda das controvérsias constitucionais, afirma não ser possível, em juízo rescisório, a alteração de questões que formaram coisa julgada com base em interpretação jurisprudencial existente à época dos fatos em face de novo entendimento daquela Corte, este Tribunal deve trilhar o mesmo caminho. 8. Ação Rescisória julgada improcedente. Medida liminar tornada sem efeito. (AR n. 4.506/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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