- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORAÇÃO, PREVISTA NA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. I - Firmou-se entendimento, no Supremo Tribunal Federal, no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343 do STF, na hipótese de afronta a dispositivo constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico, sob pena do enfraquecimento de sua força normativa e, consequentemente, de sua efetividade. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/95, aos benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente à sua vigência. III - A Terceira Seção desta Corte acolheu a orientação emanada do Pretório Excelso, entendendo não ser possível a retroação da majoração estabelecida pela Lei n. 9.032/1995. Precedentes: AR 4.019/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 8/10/2102; AR 3.818/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe de 29/4/2013; REsp 667.760/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/8/2012. IV - Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 4.140/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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