- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 14/10/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ FIRMADA À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. 1. Não é cabível ação rescisória dirigida contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes. 2. Na hipótese vertente, o acórdão impugnado, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, não sindicou sobre o mérito da ação, limitando-se a decidir acerca de questão processual concernente ao cabimento dos embargos infringentes. 3. O acórdão apontado como rescindendo já encontrava amparo na jurisprudência nesta Corte Superior, de que não são cabíveis embargos infringentes contra acórdão majoritário que anula a sentença. Incide na espécie o óbice da Súmula 343 do STF. 4. Ação rescisória não conhecida. (AR n. 4.823/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/12/2015.)
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