JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALECENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. 1. Não se pode considerar juridicamente insustentável (ou teratológica), a justificar a rescisão com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito nesta Corte Superior. Incidência na espécie da Súmula 343 do STF. 2. Hipótese em que ação rescisória foi ajuizada, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, com o escopo de desconstituir acórdão que determinou a aplicação dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, ao fundamento de que "a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 incide nas ações após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001". 3. Não havendo a indicação de eventual erro de fato (art. 485, IX, do CPC) quanto à data de ajuizamento da demanda considerada para fins de aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nem tampouco qualquer discussão jurídica no acórdão rescindendo acerca de qual feito deve ser considerado para fins de incidência da norma relativa ao juros moratórios (se a ação de conhecimento coletiva ou a de execução correspondente), não há razão que ampare qualquer manifestação a esse respeito. 4. Pedido improcedente. (AR n. 3.978/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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