- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 29/10/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC n. 117.990/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014). II - Na linha da jurisprudência deste STJ, a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa, ora pode caracterizar fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.382.560/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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