- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 42 E 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO NA PRIMEIRA OU NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. INSTITUTO NÃO APLICADO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I - O atual entendimento do eg. STF sobre o tema, firmado sob regime de repercussão geral, é no sentido de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas somente podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC 117.990/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014). II - Carece de interesse recursal a irresignação ministerial no ponto em que se volta contra a aplicação da minorante de tráfico eventual quando esta já foi afastada pelo eg. Tribunal de origem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.365.729/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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