JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
22/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 22/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. JUROS BANCÁRIOS. LIMITE DE 12% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS N. 294 E 472 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ABUSIVIDADE DO SPREAD. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A existência de fundamento constitucional que, por si só, é apto a manter a decisão recorrida exige a interposição de recurso no STF, providência não adotada pelos agravantes. Incidência da Súmula n. 126/STJ. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, a regra que limita a cobrança de juros a 12% (doze por cento) ao ano não se estende às instituições financeiras. Precedentes. 4. Nos termos das Súmulas n. 294 e 472 desta Corte, é possível a cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre o valor desse encargo nem sobre eventual cumulação com os juros e com as multas contratuais, sendo vedado ao STJ efetuar tal análise nesta via, pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 5. A ausência de correlação entre a tese do recurso especial e o dispositivo apontado como violado configura deficiência de fundamentação. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF. 6. As instâncias ordinárias afirmaram que não ficou comprovada a abusividade na operação do spread e, para alterar essas conclusões, seria necessário reexaminar o contrato e os demais elementos de prova dos autos, providências vedadas pelos referidos enunciados n. 5 e 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 413.345/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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