- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu. 3. No caso dos autos, o paciente foi preso cautelarmente em 7/4/2020. Finda a instrução, foi condenado à pena de 8 anos de reclusão pelos delitos de tráfico de drogas e associação, juntamente com outros corréus, em decisão publicada em 1º/4/2021. O apelo defensivo foi distribuído na Corte de origem em 13/8/2021, em razão da nova substituição dos Desembargadores houve o atraso na condução do feito. Nesse contexto, uma vez cautelarmente segregado o réu há pouco mais de dois anos, e aplicada a pena final de 8 anos na sentença condenatória, por ora, apenas se recomenda a devida celeridade ao exame da apelação. 4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, que, na hipótese, foi de 8 anos de reclusão, razão pela qual não há desproporcionalidade no tempo do exame do recurso de apelação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.975/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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