JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FRAUDE NA ENTREGA DE COISA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. Hipótese em que ficou evidenciada a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, que seria integrante de organização criminosa dedicada à prática de crimes contra a fé pública e de estelionato, com a consequente lavagem de dinheiro dos capitais obtidos, tendo como vítimas bancos e outras instituições, cujos documentos e dados estariam sendo utilizados sem seu conhecimento. 4. In casu, o paciente, na qualidade de ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e "exímio conhecedor do sistema bancário", orientava os demais integrantes da organização criminosa, instruindo-os como montar a documentação necessária a fim de ludibriar as instituições bancárias e obter os créditos. 5. Necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, pois foi demonstrado que a organização criminosa, na composição e forma como se encontra nos dias de hoje, iniciou-se a partir de meados de 2011 e os delitos passaram a ser praticados de forma rotineira, tendo sido verificado que o ora paciente já foi condenado anteriormente por crimes de peculato e contra o Sistema Financeiro Nacional, porque subtraiu valores depositados em contas de FGTS de clientes da instituição em proveito próprio ou alheio, o que demonstra a sua audácia e periculosidade, bem como a real possibilidade de reiteração delitiva. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.306/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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