- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 22/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES; INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA VIABILIZAR O CRIME DE ROUBO, NA MODALIDADE DE "SAIDINHA DE BANCO". PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PERICULOSIDADE DO ACUSADO; GRANDE PERIGO À SOCIEDADE E À ORDEM PÚBLICA; PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). 3. Caso em que o paciente se encontra submetido à notória facção do crime organizado denominada PCC - Primeiro Comando da Capital, que estaria atuando em estabelecimentos penais e no meio externo de Roraima, para a execução de crimes de tráfico de drogas, comércio de armas de fogo, homicídios, além de ataques a agentes de segurança pública. 4. O paciente, como funcionário da Caixa Econômica Federal, auxiliava outros integrantes do grupo organizado, que se encontravam na parte externa da agência bancária, informando as características de clientes que realizavam saques de valor considerável, para que pudessem ser abordados e serem vítimas de roubo, na modalidade "saidinha de banco", tendo plena ciência de sua colaboração, com a perpetração de crimes na cidade de Boa Vista/RR, e obtendo vantagem com a prática de tal conduta. 5. O decreto constritivo encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, na periculosidade do acusado, manifestada por sua participação em estruturada facção criminosa, bem como na probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 318.282/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.