- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PENA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequada a aplicação dobrada da pena, sem fundamentação concreta, em razão da continuidade delitiva específica, pois o Tribunal de origem apenas afastou o concurso material e aplicou o art. 71, parágrafo único, do Código Penal sem nenhuma justificativa concreta para o recrudescimento em metade, devendo ser aplicada ao paciente a pena mais grave, aumentada de 1/6. 2. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para aumentar a pena mais grave no mínimo legal, em decorrência da continuidade delitiva específica, e fixar, em 6 anos, 2 meses e 20 dias mais 15 dias-multa, a reprimenda final do paciente. (HC n. 252.125/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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