JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSOS DE EXECUÇÃO EXTINTOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DO NOVO DELITO. ACUSADO PRIMÁRIO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau limitou-se a destacar a reiteração delitiva do paciente, contudo, os processos de execução registrados na folha de antecedentes foram extintos pelo cumprimento das reprimendas impostas, o que, inclusive, ocorreu há mais de cinco anos em relação à data do fato diante do qual foi decretada sua prisão preventiva, a saber, de forma a impossibilitar sua utilização para fins de reincidência. 3. Habeas corpus concedido para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, cassar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 0000460-12.2015.8.26.0535. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 327.365/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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