- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. A superveniente desistência do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia prejudica a análise da alegação de excesso de linguagem, uma vez que fica caracterizada a conformação da defesa com o decisum. 2. Se o tema referente ao excesso de prazo da instrução criminal não foi decidido pelo Tribunal estadual, é inviável a supressão de instância. 3. É suficiente a fundamentação lançada per relationem na sentença de pronúncia para manter a prisão cautelar, se se reporta à decisão que apresentou motivos reais da necessidade da segregação. 4. No caso, a custódia preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias (disputa pelo comando do tráfico) e pelo modo como foi praticado o crime (contra a vida de um cidadão do convívio social do recorrente, em local público e na presença de outras pessoas, numa ação fria, covarde e destemperada), e por se mostrar necessária para impedir a reiteração criminosa. 5. Recurso conhecido em parte, parcialmente prejudicado e, no mais, improvido. (RHC n. 61.939/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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