- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. A questão referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado (tentativa de homicídio por motivo torpe e de inopino, no interior de estabelecimento comercial, mediante golpes de faca na região do braço e do abdômen). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 59.977/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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