- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 08/10/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DECORRENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base em elemento concretos advindos do contexto probatório. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na gravidade do crime (em tese, homicídio em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher) e as condições pessoais do averiguado (ausência de comprovação de vínculo com o distrito da culpa e problemas psiquiátricos), não é caso de ilegalidade na prisão preventiva. 3. A sentença de pronúncia e acórdão que a confirmou apenas valoraram a prova dos autos na confirmação dos requisitos de admissibilidade para o Júri (certeza da materialidade de crime doloso e qualificado contra a vida, além de indícios de autoria), sem expressões de certeza ou aptas a gravosamente influir na decisão dos jurados. Nulidade por excesso de linguagem rejeitada. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 325.913/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
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