JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. Precedentes. 3. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada a existência de justa causa para a persecução penal, dada a presença de indícios de materialidade e autoria delitivas, com base nos elementos de informação amealhados aos autos, para infirmar tal conclusão seria necessário reexame do conjunto fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 4. Ainda que o entorpecente tenha sido apreendido no interior de veículo da propriedade de seus genitores, os demais indícios colhidos no curso das investigações, notadamente aqueles obtidos através de interceptações telefônicas, indicam que, em princípio, tal droga seria objeto do tráfico levado a efeito pelo ora paciente e pelos demais membros da associação criminosa, não havendo se falar em ausência de materialidade delitiva. 5. Mesmo que não houvesse sido apreendida droga em posse do paciente, não prosperaria a alegação de falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, pois houve apreensão de entorpecentes com corréu, tendo sido demonstrado o liame entre todos os agentes indicados na denúncia. 6. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 7. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Precedentes. 8. Hipótese em que a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que as condutas atribuídas ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. Ademais, não há que se falar em denúncia genérica, por serem certos e induvidosos os fatos a ele atribuídos, sendo que a melhor individualização da conduta de cada um dos agentes é matéria de prova e não constitui requisito de validade do processo (pressuposto processual). 9. Writ não conhecido. (HC n. 299.133/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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