- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 29/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.º 8/CNJ. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. 1. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino, o que torna necessária a comprovação, por documento idôneo, da decisão do tribunal local sobre a suspensão dos prazos recursais, a fim de possibilitar a verificação, nesta Corte, da tempestividade recursal. 2. Hipótese em que o agravante acosta documento sobre a ausência de expediente forense entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013, porém, no âmbito do STJ, o que não serve como sucedâneo de documento fidedigno relativo ao tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 637.976/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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