- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 29/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ARTS. 45 DA LEI N. 8.245/1991, 112, 113, 186 E 927 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS, FATOS E CLÁUSULAS ENCARTADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Os artigos 45 da Lei n. 8.245/1991, 112, 113, 186 e 927 do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ilegitimidade passiva do Município de São Bento do Sul no caso vertente, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 735.174/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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