- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 02/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM LICITAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 267, VI, 311, 330, I, 331, §2°, 332 E 333, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 131, 267, VI, 311, 330, I, 331, §2°, 332 e 333, do CPC, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Ademais, a Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, concluiu estar comprovada a participação do recorrente na fraude à licitação, porquanto "o Sr. Geraldo Abreu Borges era ao tempo do certame licitatório sócio cotista da empresa vencedora, que somente emergiu ante sua desistência no momento da abertura das propostas. Omitiu o Sr. Geraldo Abreu Borges dado relevante: a declaração de que era ao tempo da abertura das propostas sócio da empresa Spartacus S/A Empreendimentos e Participações, também candidata. Portanto, não era o Sr. Geraldo Abreu Borges pessoa idônea para licitar". Portanto, ainda que afastada a incidência da Súmula 282/STF, no ponto, acolher a tese defensiva, no sentido de que o ora agravante não pertencia ao quadro societário da empresa Spartacus S/A Empreendimentos e Participações, de forma a afastar sua legitimidade passiva e, consequentemente, sua condenação, ensejaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 663.594/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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