- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 22/10/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ATESTADO MÉDICO COM TERMOS ESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA. COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO. PRECEITO FEDERAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. REINTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. Definida a ilegalidade do ato administrativo, que impediu os candidatos de realizarem o teste de aptidão física, a partir do exame de normas editalícias e das provas dos autos, não se avia o recurso especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria o mesmo revolvimento fático-probatório e a interpretação das mesmas cláusulas. Súmulas 05/STJ e 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.544.834/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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