- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A matéria relativa à suposta violação do art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.784/99 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à aptidão física do agravante, o acórdão dirimiu a controvérsia sob o enfoque do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, com base na aplicação das regras editalícias à espécie, o que não pode ser analisado pela via eleita, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.427.482/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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