- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. TESE GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SUPOSTA OFENSA A ARTIGOS E PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivos constitucionais, competência reservada ao STF nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 2. Não prospera a alegada omissão no acórdão recorrido, por deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 2º e 50, I a VIII, § § 1º e 3º, da Lei n. 9.784/99; 183 do Código de Processo Civil; 393 do Código Civil; 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o presente recurso não pode ser conhecido quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Por fim, cumpre salientar que a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado impossibilita a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.414.885/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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