- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 28, § 5°, DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido nos arts. 28, § 5°, da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a nomeação de defensor dativo para sua defesa, tampouco instruiu os autos com a documentação necessária para comprovação da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 633.145/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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