- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, com base no conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal, concluiu que "em nenhum momento o réu confessou o uso de documento falso", limitando-se a "admitir que apresentou documento junto ao estabelecimento federal de educação", razão pela qual, ratificando o entendimento do Magistrado de origem, não reconheceu a atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal. 2. A averiguação acerca de ter o recorrente confessado ou não sobre a utilização do documento falso para a obtenção de certificado do ensino médio, como pretendido na insurgência, demandaria uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da instrução processual, providência que encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 651.609/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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