- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 20/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Falta de impugnação ao fundamento que sustentou o acórdão recorrido no tocante à desnecessidade de liquidação de sentença, consistente na ausência de efeito substitutivo do dispositivo dos embargos infringentes que mencionou a liquidação. Restou, assim, não impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, nos termos da súmula 283/STF. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a liquidação seria desnecessária, pois o valor devido já estava definido na sentença exequenda, por incidir o óbice da súmula 7/STJ. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que os índices utilizados na correção monetária estão encobertos pela coisa julgada demanda reelaboração da moldura fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.324.470/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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