JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
22/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. PRAZO DECADENCIAL. TESE NÃO ABORDADA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF, 284/STF E 283/STF. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e da celeridade processual. 2. A questão decadencial não comporta conhecimento. Isso porque tal questão apenas foi abordada na decisão monocrática do relator, mas não foi conhecida pelo Tribunal de origem, pois este verificou que o agravo interno interposto contra a decisão monocrática era intempestivo. 3. Neste contexto, as alegações recursais quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial não comporta conhecimento. A uma, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF e 356/STF). A dois, porque o apelo nobre mostra-se dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, que apenas tratou da intempestividade do agravo interno, sem tocar a questão decadencial, atraindo os preceitos da Súmula 284/STF. A três, porque deixa de impugnar seu principal fundamento, a intempestividade recursal (Súmula 283/STF). 4. Os óbices das súmulas apontados são intransponíveis para o conhecimento do apelo nobre, mormente porque a intempestividade do recurso de agravo interno interposto na origem fez transitar em julgado a decisão monocrática do relator, inviabilizando sua alteração por estar acobertada pelo manto da coisa julgada. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvidos. (EDcl no AREsp n. 835.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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