- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 30/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 101 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A matéria constante da norma legal tida por violada (art. 101 da Lei n. 8.213/1991) não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 2. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF. 3. Permanecendo omisso o decisum, caberia ao interessado a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 4. O agravo de que trata o art. 544 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial. A oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, razão pela qual este se apresenta intempestivo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 288.912/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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