- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA. SÚMULA Nº 216 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na da postagem da petição nas agências dos Correios, conforme dispõe a Súmula nº 216 do STJ. 2. O convênio celebrado entre os tribunais de justiça estaduais e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se aplica aos recursos dirigidos aos tribunais superiores. 3. A Corte Especial reconheceu a legalidade da utilização do protocolo descentralizado, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau, o que não se confunde com o sistema do protocolo postal integrado, que considera válido o protocolo da petição na agência dos Correios. Precedente desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 718.002/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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