- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos ora agravantes pelo crime de tráfico de drogas, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não obstante a citação do dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo, em relação às questões relativas à dosimetria da pena, os recorrentes deixaram de demonstrar, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, a forma como teria ocorrido a suposta violação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 659.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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