- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014). 2. O art. 586 do Código de Processo Civil enuncia que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na mesma linha, o art. 618 estabelece a nulidade da execução nos casos em que o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586). 3. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, acrescido pela MP n. 1.984-18, esclarece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 4. Em observância aos dispositivos legais, este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o prazo prescricional de 5 anos tem início a partir do trânsito em julgado da decisão, de modo que os efeitos do decisum, inclusive para fins de propositura da execução, têm início também a partir deste momento processual. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.143.271/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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