JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA. SÚMULA Nº 150/STF. APLICAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação assente neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ocorre a prescrição para intentar a ação de execução no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, em consonância com a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em virtude da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a referida Súmula n.º 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para a de execução, que, no caso dos autos, é de cinco anos, não sendo aplicável o prazo pela metade, como prescreve o Decreto n.º 20.910/32, para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. 3. A questão referente ao princípio da reserva de plenário constitui inovação à lide, uma vez que é estranha à matéria debatida nas instâncias ordinárias e nas contrarrazões ofertadas ao recurso especial, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 4. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. A via eleita não constitui meio adequado para o rejulgamento da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.162.352/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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