- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIA. I - O art. 586 do Código de Processo Civil enuncia que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na mesma linha, o art. 618 estabelece a nulidade da execução nos casos em que o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586). II - O art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, acrescido pela MP n. 1.984-18, esclarece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. III - Em observância aos dispositivos legais, este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o prazo prescricional de 5 anos tem início a partir do trânsito em julgado da decisão, de modo que os efeitos do decisum, inclusive para fins de propositura da execução, têm início também a partir deste momento processual. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.143.271/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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