- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 27/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO ACUSADO NO INÍCIO DO PROCESSO. RÉU QUE INFORMOU NÃO POSSUIR DEFENSOR DE SUA CONFIANÇA E FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA FAZÊ-LO AO SER CITADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR EM SEU FAVOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não obstante o acusado tenha o direito de constituir advogado de sua confiança, na hipótese a Defensoria Pública foi nomeada para atuar em favor do recorrente porque, devidamente citado, informou não possuir defensor contratado, tampouco condições financeiras de fazê-lo. 2. Embora o réu tenha assinado procuração conferindo poderes a dois advogados no início da persecução penal, tais profissionais apenas formularam pleito liberatório em seu favor, sendo que após a deflagração do processo e a notificação do acusado, ele próprio asseverou não estar sendo defendido por causídicos particulares, não se podendo ignorar as informações por ele fornecidas, tampouco obriga-lo a ser patrocinado por defensores que sequer reconhece como sendo os seus atuais, procedimento que viola a liberdade de escolha que lhe é assegurada no artigo 263 do Código de Processo Penal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 58.962/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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