- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 299, COMBINADO COM O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ACUSADO QUE DEIXOU DE INDICAR ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA. NOEMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRETENSÃO DE PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O acusado tem o direito de escolher o causídico que irá patrociná-lo no curso do processo criminal, não se admitindo que esta possibilidade lhe seja suprimida com a simples nomeação de defensor dativo pelo Juízo, sem que antes se oportunize ao réu a indicação de profissional de sua preferência. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, o recorrente teve a oportunidade de indicar profissional de sua confiança para patrociná-lo em juízo, o que não fez, não podendo, no curso do processo, exigir que a sua defesa seja realizada unicamente pela Defensoria Pública, notadamente porque, à época em que nomeado advogado para atuar no feito, o membro do referido órgão público lotado na comarca estava em gozo de férias, não se vislumbrando, portanto, qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Não é razoável que a tramitação da ação penal seja condicionada aos compromissos pessoais das partes ou dos demais órgãos que atuam em juízo, motivo pelo qual não há falar em direito subjetivo à escolha de defensor público ou dativo quando verificada a inércia do acusado em exercer o seu direito de constituir o profissional de sua confiança, conforme lhe garante o artigo 263, caput, do Código de Processo Penal. 4. Recurso improvido. (RHC n. 35.119/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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