JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
28/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CITAÇÃO DA ACUSADA. NÃO FORNECIMENTO DO NOME DA ADVOGADA POR ELA CONSTITUÍDA. OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA CONSTITUÍDA PELA RÉ. PATRONA CUJOS DADOS JÁ CONSTAVAM DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança. 2. Na espécie, embora a paciente não tenha informado o nome do seu defensor constituído ao ser citada, tal dado constava da ação penal, não havendo justificativas para a nomeação de advogado dativo, já que era possível ao magistrado notificar as causídicas por ela contratadas dos atos do processo. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal no tocante à paciente desde a fase da defesa preliminar. (HC n. 363.550/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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