- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 10/11/2015
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP EM SUBSTITUIÇÃO À CUSTÓDIA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, sendo cabível tão somente quando ficar evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema (arts. 312 e seguintes do CPP) e quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, do CPP). A segregação é, portanto, a ultima ratio. 2. No caso dos autos, a custódia foi justificada pela possibilidade de o acusado continuar na prática de ações que impliquem a dilapidação do patrimônio do grupo empresarial que dirigia, não obstante a existência de medidas judicias decretadas em sentido contrário. Todavia, a empresa principal (Criciúma Construções Ltda.) encontra-se hoje em recuperação judicial. O paciente foi formalmente afastado da posição de gerência de todo o grupo empresarial por medida judicial, circunstância indicativa de que a prática dos fatos pelos quais foi segregado não pode mais continuar. Ademais, foram autorizadas diversas medidas de busca e apreensão, o que dificulta ainda mais eventual pretensão de criação de obstáculos à persecução penal. Suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, com extensão dos efeitos ao corréu. (HC n. 326.355/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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